Decisão TJSC

Processo: 5093494-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7074962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093494-14.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005662-14.2025.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que deferiu o pedido liminar (evento 5, origem). Em suas razões sustenta não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida (evento 1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).

(TJSC; Processo nº 5093494-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093494-14.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005662-14.2025.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que deferiu o pedido liminar (evento 5, origem). Em suas razões sustenta não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida (evento 1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 14, CUSTAS1, origem), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Na origem, narra o autor, ora agravado, ter descontado em seu benefício empréstimo consignado que diz não ter contratado. Neste sentido, questiona os contratos n. 0123528832117, no valor de R$ 7.758,84 (sete mil setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos em 96 parcelas de R$ 176,62 (cento e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), e n. 0123528916243, no valor de R$ 2.068,98 (dois mil sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), a serem pagos em 96 parcelas de R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos). Em seu arrazoado, o banco agravante sustenta que não há prova inequívoca nem verossimilhança das alegações do agravado, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo indevida a antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta que a contratação impugnada é válida, uma vez comprovado o recebimento e utilização dos valores pelo autor, o que afasta qualquer alegação de inexistência de relação jurídica. Ora, é certo que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito enquanto ao réu fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, CPC). Também não se olvida da possibilidade de inversão do ônus da prova, ainda mais se tratando de relação consumerista. Nada obstante, o ônus jamais será distribuído de forma a "gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (art. 373, § 2º, CPC). Isto posto, no que diz respeito à existência de relação jurídica, a prova da higidez do contrato é daquele que a alega, uma vez que impossível ao adverso demonstrar que não contratou, pois prova chamada "diabólica". Isto é, a despeito de qualquer inversão do ônus da prova, de qualquer forma seria da instituição o dever de demonstrar a higidez do contrato, sendo irrelevante a medida, mesmo porque "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súmula n. 55). Superada tal questão, necessário frisar que uma coisa é o juízo de cognição sumária realizado quando da análise do pedido liminar, e outro é o estudo aprofundado após ampla atividade probatória. Se o deferimento da tutela condicionasse a procedência da ação, desnecessária seria a instrução processual, podendo a decisão liminar fazer vezes de sentença. Lembro que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela visa adiantar provável provimento judicial àquele que demonstra suficientemente o seu direito e o risco de prejuízo, pois o processo é orientado pelos princípios da efetividade e celeridade. Nada disso, entretanto, importa em condicionamento da sentença ao mesmo resultado da liminar, pois no decorrer da instrução é possível que o réu demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito levantado na inicial, ou mesmo que esse se prove inexistente. Veja-se, a tese autoral é de fraude, portanto, desde então controvertida a validade das contratações, não bastando a sua juntada para confirmar a dita higidez. Aliás, por simples e direta disposição legal, cessa a fé dos documentos particulares quando "[...] for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" (CC, art. 428). Ainda, não pode o juiz da causa, porque não tem o conhecimento a tanto, validar a assinatura diante de sua aparente semelhança com o documento de identidade da parte. Também é cristalino o perigo de dano de manter os descontos ditos ilegítimos, os quais correspondem, somados, a 14% dos rendimentos do autor, percentual que, em um orçamento já reduzido, revela-se absolutamente relevante e suficiente para ameaçar sua subsistência, pois retira parcela indispensável à manutenção de suas necessidades básicas. Ao contrário, inexiste perigo de irreversibilidade ao banco, instituição financeira sólida e de boa saúde econômica, que poderá reestabelecer as cobranças, com juros e correções, caso o contrato seja julgado existente e válido. Portanto, correta a decisão em determinar a suspensão dos descontos. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059364-95.2025.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 24.10.2025. Subsidiariamente, defende que a multa diária fixada é desproporcional, excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, requerendo sua exclusão, redução ou substituição pela expedição de ofício ao órgão competente, medida mais adequada para assegurar o resultado prático equivalente. Sustenta ainda que a periodicidade diária da multa é incompatível com a natureza da obrigação, devendo ser ajustada para incidência mensal. De saída, a multa fixada o foi em periodicidade mensal, não havendo interesse recursal no ponto. Seguinte, absolutamente descabido o envio de ofício ao INSS. Nos termos do art. 48, I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, recai sobre a instituição financeira consignatária o dever de fazer cessar os descontos em benefício previdenciário quando constatada a nulidade, irregularidade ou ausência de autorização válida na contratação do empréstimo consignado. O dispositivo impõe expressamente ao banco a obrigação de enviar à Dataprev a informação necessária à exclusão da operação de crédito considerada irregular, providência que resulta, de forma imediata, na interrupção dos débitos mensais. Assim, a normativa atribui à instituição financeira a responsabilidade direta pela suspensão dos descontos e, quando for o caso, pela restituição dos valores indevidamente subtraídos, conferindo concretude ao princípio da boa-fé nas relações de consumo e à efetividade das decisões administrativas ou judiciais que reconhecem a nulidade da avença. Adiante, é certo que como forma de garantir o cumprimento da obrigação, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" (art. 297, CPC). Assim, "Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074982-17.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 25.2.2025). Neste sentido, reputo proporcional o valor fixado, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o poderio econômico da parte e a função que deve ter a multa, qual seja, de influenciar o cumprimento da decisão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "[...] o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante" (AgInt nos EREsp n. 2.021.863/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. em 30.4.2024 [grifei]). Ademais, é lógico que não será exigível a multa se demonstrado que o agravante procedeu ao seu cumprimento na primeira oportunidade possível. Isto é, quando informado o cumprimento, deve justificar e comprovar que somente pôde fazer quando fez, a afastar a incidência da multa. Novamente, não merce reparos a decisão agravada. Aliás, este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: TJSC, AI 5040240-29.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17.7.2025. Destarte, irretocável a decisão combatida, que deve ser mantida também pelos seus próprios fundamentos. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023). Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074962v10 e do código CRC 8b80c1dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 12/11/2025, às 19:17:29     5093494-14.2025.8.24.0000 7074962 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas